Processo 1002974-53.2023.8.11.0018

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1002974-53.2023.8.11.0018
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002974-53.2023.8.11.0018. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REQUERIDA: ZILDA DE ALMEIDA BELLUCCI. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, ajuizada por Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP, em desfavor da empresa individual Zilda de Almeida Bellucci (CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX), qualificados nos autos. Frustradas as diligências patrimoniais realizadas em desfavor da firma individual executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), a parte exequente, por meio da petição de Id. 216465144, noticia que a executada Zilda de Almeida Bellucci é empresária individual, ostentando situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde 11/06/2024 (Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ – Id. 216465149). Por esse motivo, requereu a inclusão da pessoa natural Zilda de Almeida Bellucci, CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução, ao argumento de que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da firma e o da pessoa natural, sendo dispensável o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 216465144). É o relatório. Decido. Razão assiste à parte exequente. O empresário individual, embora inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para fins fiscais e operacionais, não constitui pessoa jurídica em sentido próprio. Trata-se de pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, respondendo, de modo ilimitado, com todo o seu patrimônio pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, à luz da unidade patrimonial entre o titular da firma e a pessoa natural. Justamente por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de empresário individual, não se aplica o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e seguintes), uma vez que inexiste personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, bastando o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural titular da firma. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL . REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2 . O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355 .000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min . Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo…

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