Processo 1002974-60.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002974-60.2026.8.13.0481/MG AUTOR : MARIA LAILA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL CRISTIANO DA CUNHA E SILVA (OAB MG088862) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fundado na premissa de que a regra também atinge as decisões interlocutórias (argumento a maiori ad minus ). DECIDO. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Em outros termos, são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O pedido de tutela provisória de urgência tem lugar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC. Segundo precisa observação de Daniel Amorim Assumpção Neves: O Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Salvador: JusPODIVM; 2016. p. 476). Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, perceba-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. Compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos na demanda que a parte autora é beneficiária de plano de saúde da ré ( evento 1, CONTR5 ), que há necessidade/recomendação médica para realização dos procedimentos pleiteados ( evento 1, EXMMED6 ) , bem como que a ré não autorizou a sua realização ( evento 1, DOCCOMPROV8 ). Os documentos que acompanham a exordial demonstram que a requerente, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, vem sofrendo de quadro depressivo grave, com sintomas psicóticos. Além de comprovarem a necessidade da realização do procedimento de eletroconvulsoterapia, demonstram a urgência do tratamento para a preservação da vida da autora, a qual apresentou ideação suicida apesar da utilização de fármacos destinados ao tratamento dos sintomas apresentados, consoante relatório médico ( evento 1, EXMMED6 ). A probabilidade do direito também se encontra evidenciada, por se tratar de questão inerente à saúde, direito indisponível resguardado pela Constituição Federal. Nesse contexto, a negativa de cobertura do procedimento, com fundamento na ausência de previsão do tratamento no rol da ANS, mostra-se abusiva, uma vez que referido rol constitui apenas referência básica, não possuindo caráter taxativo, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que alterou a…
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