Processo 1002974-76.2025.4.01.3904

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002974-76.2025.4.01.3904
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1002974-76.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE AVIZ Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter implementado a idade mínima prevista em lei e os demais requisitos legais pertinentes, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, na forma do seu art. 3º, o benefício de aposentadoria por idade deu lugar a aposentadoria programada, fazendo jus a este benefício o segurado que implementou, cumulativamente, na forma dos art. 19, da EC n. 103/2019 c/c arts. 29, II e 51, do Decreto n. 3048/99, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição (até que seja editada lei específica); Mulher: 62 anos e tempo de contribuição de 15 anos contribuição (até que seja editada lei específica); Carência de 180 (cento e oitenta) meses. A EC n. 103/2019, trouxe, ainda, uma regra de transição, em seu art. 18, dispondo que é possível a concessão da aposentadoria por idade àquele segurado filiado até 13/11/2019, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: Homem: 65 anos e 15 anos de tempo de contribuição; Mulher: 60 anos (acrescido em 6 meses a cada ano, a contar de 01/01/2020, até atingir 62 anos) e 15 anos de tempo de contribuição. Carência de 180 (cento e oitenta) meses (lei 8.213, art. 25, II, da Lei 8.213/91). Instado a se manifestar para apresentar contestação ou proposta de acordo, o INSS sustentou inexistir elementos de prova suficientes a comprovar o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário perseguido, notadamente o da carência. Na espécie, a comunicação de decisão administrativa que instrui o feito dá conta de que o benefício foi indeferido em razão de não ter o requerente cumprido o requisito da carência e do tempo de contribuição, pelo que há de se concluir a inexistência de controvérsia acerca da qualidade de segurado, bem como em relação ao requisito da idade. Impende anotar, ainda, que os registros constantes do CNIS, CTPS e certidões de tempo de serviço gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), ou seja, podem ser afastadas, mas desde que aquele que as impugna traga ao feito carga probatória suficiente capaz de elidi-las, de tal sorte que é ônus do réu demonstrar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, I, do CPC), o que não se afigura no caso em testilha. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias é incumbência do empregador, cabendo a autarquia previdenciária e/ou ao agente fiscalizador competente adotar as medidas necessárias e cabíveis com vistas a cobrar os valores não recolhidos, não podendo o recolhimento extemporâneo realizado pelo contratante de serviços ser imputado de modo desfavorável ao requerente. Nesta linha de intelecção, as seguintes decisões: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.…

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