Processo 1002975-52.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002975-52.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002975-52.2025.8.11.0023. REQUERENTE: EDIMAR LOPES SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada - LOAS ajuizada por EDIMAR LOPES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 214007038), o autor alega que nasceu em 18/10/1973, atualmente com 52 anos, tendo estudado apenas até a 1ª série do ensino fundamental. Afirma que sempre exerceu a profissão de pedreiro, inicialmente em empresas privadas (de 20/01/1997 a 06/12/2017) e, posteriormente, como autônomo desde 2018. Relata que mantém união estável com Delma Nascimento Silva Carneiro, residindo em casa alugada. Sustenta que possui incapacidades de longo prazo, quais sejam: deslocamentos discais intervertebrais em coluna lombo-sacra (CID 10 M.51.2) e espondilose não especificada em coluna lombo-sacra (CID 10 M.47.9), que ocasionam dor, parestesia, paresia, astenia e impotência funcional em membros inferiores, estando incapacitado para realizar suas atividades laborais. Informa que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS. Requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (08/09/2025), com pedido de tutela de urgência. Em decisão inicial (ID 214174527), o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, nomeando assistente social e perito médico para realização dos respectivos trabalhos. O INSS apresentou contestação (ID 214996957), alegando que o autor não é considerado pessoa com deficiência apta a receber o BPC/LOAS, conforme reconhecido no processo administrativo previdenciário e na perícia médica. Sustenta ainda que o autor possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, além de possuir bens incompatíveis com o critério de hipossuficiência econômica. Requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação (ID 215801132) com quesitos para a perícia médica e para a avaliação socioeconômica. Foi realizado estudo socioeconômico (ID 222373695), constatando que o autor reside com sua companheira em casa alugada, tendo como fonte de renda apenas o benefício previdenciário de pensão por morte recebido por sua companheira, no valor de um salário mínimo. O relatório aponta despesas mensais com água (R$ 91,21), energia elétrica (R$ 317,45), alimentação (R$ 1.000,00), internet (R$ 130,00) e aluguel (R$ 800,00), além de gastos com medicamentos. A parte autora juntou novo atestado médico (ID 226176138), informando que ainda se encontra incapacitado para desenvolver suas atividades habituais. Foi realizada perícia médica (ID 226959736), concluindo que o autor é portador de discopatia de coluna vertebral (CID 10: M 51-2), apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades de esforço e carga, como sua atividade habitual de pedreiro. O perito afirmou que o autor está apto para atividades de menor esforço, como atividades de escritório e áreas administrativas, porém reconheceu que, devido ao grau de instrução e realidade social do periciando, tais atividades poderiam ser incompatíveis com sua realidade. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e o estudo…

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