Processo 1002975-92.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002975-92.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002975-92.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: BIANCA FERNANDES DE ALMEIDA DE SOUZA RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a12e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002975-92.2025.5.02.0204   Ao​ dia 29 de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação Trabalhista ajuizada por BIANCA FERNANDES DE ALMEIDA DE SOUZA contra LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.   I – RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação da Lei 13.467/2017   O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017.   Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017.   Impugnação valores   Os​ valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário (ou sumaríssimo).   Preliminar rejeitada.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No​ entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT).   Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial.   Estabilidade Gestante e Pedido de Demissão   A reclamante alegou que apesar de já estar grávida, foi compelida a pedir demissão em 25/11/2025 e requereu o reconhecimento de sua estabilidade, com o consequente pagamento da indenização substitutiva.   A reclamada negou qualquer irregularidade, sustentando a validade do pedido de demissão e impugnando a prova da gestação contemporânea ao contrato.   Analiso.   Do​ cotejo dos documentos carreados aos autos, verifico que as provas trazidas não convenceram este juízo acerca do estado gravídico da autora durante a vigência do contrato. O documento de fl. 35 trata-se de mera ficha de agendamento de consulta pré-natal para data posterior à rescisão (09/12/2025), não contendo nenhuma indicação técnica ou médica acerca da idade gestacional ou confirmação da gravidez no curso do vínculo.   Mesmo supondo que a gravidez fosse comprovada, é incontroverso que a autora pediu demissão em 25/11/2025, conforme carta de próprio punho (fl. 112).   A teor do que dispõe o artigo 10, alínea “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa…

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