Processo 1002978-20.2024.4.01.4302

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002978-20.2024.4.01.4302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002978-20.2024.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DUERILDA PEREIRA ALENCAR - TO1593-A DESTINATÁRIO(S): ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO DUERILDA PEREIRA ALENCAR - (OAB: TO1593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583268) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002978-20.2024.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002978-20.2024.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DUERILDA PEREIRA ALENCAR - TO1593-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002978-20.2024.4.01.4302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana a ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO, com data de início do benefício em 28/12/2020, após o reconhecimento e conversão em tempo comum do período de atividade especial 01/11/1989 – 02/09/1999 (ID 432876054). Nas razões recursais (ID 432876065), o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao intervalo 01/11/1989 - 31/08/1999, sob o argumento de que a segurada estava vinculada a regime próprio de previdência social e que compete ao ente federativo de origem a análise da especialidade. No mérito, afirma a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à periculosidade, alegando ausência de prova de exposição permanente mediante formulário padrão ou LTCAT, além de ressaltar que o enquadramento por categoria profissional foi extinto da legislação. Defende que o ordenamento jurídico veda a conversão de tempo especial em comum prestado em regime próprio para fins de contagem recíproca no regime geral, conforme disposições constitucionais e legais que proíbem a contagem de tempo fictício. Argumenta ainda que a conversão de tempo especial é inaplicável para fins de concessão de aposentadoria por idade, pois tal benefício exige o cumprimento de carência baseada no número efetivo de contribuições mensais, as quais não são majoradas por tempo ficto. As contrarrazões foram apresentadas (ID 433939264). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002978-20.2024.4.01.4302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANILCE MARIA BATISTA DE CASTRO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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