Processo 1002979-22.2025.4.01.3606
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002979-22.2025.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNES FERNANDES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MENDES CRUZ FELIZ - RJ252332 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por AGNES FERNANDES FRANCA, em face de suposta ilegalidade praticada pelo Departamento de Perícia Médica Federal e GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUARA, MATO GROSSO. Afirma que em 19/11/2025 ingressou com pedido administrativo junto ao INSS onde requereu a concessão de Benefício de Prestação Continuada, cuja perícia social foi agendada para 24/04/2026 e a perícia médica em 03/08/2026, extrapolando o prazo fixado junto ao e. STF A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que as autoridades coatoras agendem a perícia social da impetrante (protocolo de requerimento nº 375208497) e a perícia médica (protocolo de requerimento n.º 1839104605) dentro do prazo de 30 (trinta) dias Em resposta, o INSS alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui ingerência sobre a realização da perícia médica, a qual seria de responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), vinculado ao Ministério da Previdência Social. Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a inclusão da União como litisconsorte passivo necessário (Id. 2230521432). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Sustenta o INSS sua ilegitimidade passiva, uma vez que a MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, desvinculou a perícia médica federal dos quadros do INSS e a vinculou ao Ministério da Economia. O INSS é a Autarquia da União responsável pela concessão de benefícios previdenciários e assistenciais ao cidadão, de modo que, ao se caracterizar ilegalidade ou omissão na análise dos requerimentos administrativos, é esse o legitimado a figurar no polo passivo da demanda, ainda que a perícia seja realizada por outro ente. O embargante sustenta que por se tratar de ato complexo, o exame do requerimento em questão enseja a necessidade de inclusão, com o litisconsorte passivo, do Coordenador de Perícia Médica Federal, em razão da modificação legislativa, introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não mais exerce as competências estabelecidas no art. 30 da Lei nº 11.907/09, atualmente atribuídas à Carreira de Perito Médico Federal, esta vinculada à estrutura do Ministério da Economia, órgão da União. Não obstante tais modificações estruturais que atingiram carreira do médico perito, que deixou de integrar os quadros do INSS, os atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, no que toca à competência de concessão ou indeferimento dos benefícios previdenciários, independentemente da necessidade ou não de realização de perícia médica. Desta sorte, tais modificações não implicam alteração nos prazos para conclusão dos procedimentos administrativos, porquanto a recorrente dispõe de corpo jurídico próprio e competência para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às decisões judiciais. Assim tem caminhado a jurisprudência pátria, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO…
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