Processo 1002980-48.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002980-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:ISADORA SOUSA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A DESTINATÁRIO(S): ISADORA SOUSA VIANA THALES JERICO PONTE - (OAB: PI16241-A) NATALIA DA COSTA ROCHA - (OAB: PI16242-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - (OAB: MS13673-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461239398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002980-48.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002980-48.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A e ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A POLO PASSIVO:ISADORA SOUSA VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THALES JERICO PONTE - PI16241-A e NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002980-48.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela Caixa Econômica Federal e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Isadora Sousa Viana, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, o atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, defende a legalidade das normas que regem o FIES, destacando que a transferência de curso ou de instituição depende do cumprimento de critérios objetivos, dentre eles a observância de nota mínima no ENEM em comparação com o último candidato selecionado para o curso pretendido. Argumenta que tais exigências decorrem de regulamentação válida, notadamente da Resolução nº 35/2019 e da Portaria MEC nº 535/2020, e visam resguardar a isonomia e evitar fraudes ao sistema. Aduz, ainda, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Por sua vez, a União Federal, em seu recurso, sustenta a legalidade e constitucionalidade das regras do FIES, enfatizando que o programa está sujeito a limitações orçamentárias e critérios de seleção definidos pelo Ministério da Educação. Argumenta que não há direito adquirido à obtenção ou manutenção do financiamento em desconformidade com as normas vigentes, destacando a competência do MEC para regulamentar a matéria. Defende que a flexibilização judicial dessas regras compromete a política pública e pode gerar impactos financeiros relevantes, além de violar os princípios da legalidade, isonomia e eficiência. Requer, ao final, a reforma da sentença. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por sua vez, sustenta preliminarmente sua…
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