Processo 1002980-56.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002980-56.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002980-56.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO RECLAMADO: EMPORIO CASA CAROLINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439e2dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002980-56.2025.5.02.0385     Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: CARLOS EDUARDO CARVALHO, Reclamante e EMPÓRIO CASA CAROLINA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II. FUNDAMENTOS   PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita.   DA ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A reclamada suscita a existência de litigância predatória, afirmando que a patrona do reclamante teria ingressado com diversas ações trabalhistas padronizadas contra a empresa. Requer, com base nisso, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao reclamante. Inicialmente, registre-se que a atuação da advocacia é regida pela Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e fiscalizada, exclusivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 44, II. A este Juízo compete apreciar eventual reflexo processual da conduta da parte ou de seus representantes no âmbito desta demanda, não lhe cabendo instaurar procedimento disciplinar ou realizar valoração ética da profissão, salvo nas hipóteses em que restar configurada infração processual direta, nos termos dos arts. 793-A e seguintes da CLT. No caso, do ponto de vista estritamente processual, não se verifica nos autos que o reclamante tenha se utilizado do processo para objetivo manifestamente ilegal, nos termos do art. 793-B da CLT. A narrativa inicial, além de não comprovada, situa-se dentro do campo do exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de dolo processual ou fraude aptos a ensejar penalidade. A improcedência dos pedidos, total ou parcial, não se confunde com litigância de má-fé, que exige prova robusta da intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o próprio processo — o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a mera existência de processos semelhantes, por si só, não caracteriza abuso processual. Assim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.   MÉRITO DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. DA NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante afirma que, embora tenha iniciado seus préstimos…

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