Processo 1002980-87.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002980-87.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002980-87.2025.8.13.0518/MG AUTOR : TANIA LUCIA DE MATOS ADVOGADO(A) : GABRIELA AVELAR FAGUNDES (OAB MG230163) ADVOGADO(A) : MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB MG143500) AUTOR : SEBASTIAO FELIX LUZ ADVOGADO(A) : GABRIELA AVELAR FAGUNDES (OAB MG230163) ADVOGADO(A) : MARIANA SILVA DE CASTRO CARDILLO (OAB MG143500) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB MG232804) RÉU : NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB MG232804) SENTENÇA Sebastião Felix Luz e Tânia Lúcia de Matos propuseram ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais, com repetição de indébito por cobrança indevida em face de NG20 Empreendimento Imobiliário S.A. e WAM Comercialização S.A. .   Aduzem os autores que no dia 05 de outubro de 2025, adquiriram, em estande de vendas das requeridas duas cotas de apartamentos ofertados na modalidade de multipropriedade, sendo uma delas a cota n° 07, referente ao apartamento n° 102, bloco N, e a outra a cota n° 06, vinculada ao apartamento n° 206, bloco M.   Afirma que no prazo legal de 07 (sete) dias, optaram por não manter a aquisição, exercendo o direito de arrependimento, previsto na legislação e na cláusula 6 do contrato de adesão, todavia não fora realizado o cancelamento do contrato.   Concluem requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a rescisão contratual, a condenação no pagamento dos danos materiais e morais.   Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 12) e aplicada a inversão do ônus da prova (evento 14).   A parte requerida apresentou contestação, preliminares de incompetência do juízo, de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa, com relação ao mérito concorda expressamente com o cancelamento da aquisição, afirma que não há qualquer intenção de enriquecimento ilícito ou retenção indevida dos valores pagos, que a restituição de eventuais quantias pagas já está em trâmite interno e depende de procedimentos administrativos e documentais que escapam ao controle direto e imediato.   Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as preliminares e as teses defensivas apresentadas e reafirma a pretensão inicial.   Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento.     É o relatório.   Fundamento e decido.     Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).   Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil.     I. Das preliminares   I.-a Da incompetência do juízo   A parte requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que o contrato objeto dos autos há cláusula de eleição de foro para a cidade do empreendimento em Caldas Novas/GO, subsumindo-se à hipótese disciplinada pela Súmula 335 do STF.   Em que se pese a preliminar arguida por versar a demanda…

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