Processo 1002981-88.2024.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002981-88.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlene Alves Spolaor - R.R.N. - - B. - - M.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLENE ALVES SPOLAOR em face de ROBERTO RAYES NETO, BANCO DO BRASIL S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que, no período de 15 a 19 de agosto de 2024, foi vítima de fraude praticada pelo corréu Roberto Rayes Neto, então companheiro de sua filha, o qual, valendo-se da relação de confiança e proximidade, obteve acesso ao seu aparelho celular e a seus dados bancários, realizando transferências e operações financeiras indevidas, inclusive compras mediante utilização de cartão, causando-lhe prejuízo no montante de R$ 81.641,63. Sustenta a responsabilidade civil do referido corréu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a falha na prestação dos serviços bancários, diante da ausência de mecanismos eficazes de bloqueio de operações atípicas, afirmando tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relacionadas às transações impugnadas e o bloqueio de valores em conta de titularidade do corréu Roberto Rayes Neto. Ao final, pleiteou a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais, mediante restituição dos valores transferidos e declaração de inexigibilidade dos débitos lançados em cartão de crédito, bem como a condenação do corréu Roberto Rayes Neto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Às fls. 94/95, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas às transações impugnadas, bem como o bloqueio de ativos financeiros em nome do corréu Roberto Rayes Neto, até o limite do prejuízo indicado. A corré Mastercard Brasil Ltda apresentou contestação às fls. 192/209, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não mantém relação contratual direta com a autora, limitando-se à disponibilização da bandeira do cartão, sem ingerência sobre as cobranças realizadas pela instituição financeira emissora. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de falha na prestação de serviços, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando culpa exclusiva da parte autora. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contestação às fls. 294/328, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora, além de requerer a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que afastaria a ocorrência de fraude, atribuindo o evento a culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a regularidade das operações e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 443/449). O corréu Roberto Rayes Neto foi citado por edital, tendo sido certificado o decurso de prazo sem…
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