Processo 1002981-89.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002981-89.2025.8.11.0013. AUTOR: CLEUNICE DA SILVA SCHIAVO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CLEUNICE DA SILVA SCHIAVO ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que é segurado especial, laborando em regime de economia familiar e preenchendo os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91. Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 197112807). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, alegando ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, insuficiência da autodeclaração rural para comprovação da atividade campesina e impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros que exerciam atividade incompatível com o labor rural. Sustentou, ainda, que a existência de patrimônio em nome de Odair Schiavo afastaria a condição de segurada especial da autora. Ao final, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Juntou aos autos dossiê previdenciário contendo extratos do CNIS da autora e de Odair Schiavo (ID 202246098). A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia previdenciária (ID 207073473). Em seguida, sobreveio decisão saneadora que designou audiência de instrução e julgamento (ID 214415644). Durante a instrução processual foram inquiridas três testemunhas, conforme termo de audiência (ID 225484695) e mídias (ID 225461031). Encerrada a instrução, a parte autora apresentou memoriais finais escritos (ID 228608989). É o relatório. Decido. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ). No caso em análise, a autora nasceu em 11/12/1966, contando com 55 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 28/11/2024 (ID 196830010). Portanto, resta preenchido o requisito etário. A controvérsia restringe-se à comprovação da condição de segurada especial e do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. A autora apresentou como início de prova material carteira de trabalho, atestado de residência na Fazenda Tamboril desde 2007 e autodeclaração de segurada especial (IDs 196830011, 196830013). Tais documentos demonstram sua vinculação ao meio rural, especialmente quanto à residência em área rural. Todavia, a prova testemunhal produzida não se mostrou suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de…
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