Processo 1002982-45.2022.4.01.3100

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002982-45.2022.4.01.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1002982-45.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Amapá, posteriormente encaminhada à Justiça Federal, em desfavor de JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO e JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 29, §4º, inciso I, da Lei n. 9.605/1998. Em síntese, narra a denúncia id 1006554262 - Pág. 9-10 que, no dia 22/09/2017, por volta das 16h, os acusados teriam sido abordados em posto de patrulhamento fluvial do Exército Brasileiro, no Rio Oiapoque/AP, ocasião em que portariam armas de fogo, tipo espingarda, calibre 12, e munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação também apontou que havia, no interior da embarcação, animais silvestres mortos, inclusive espécie sob ameaça de extinção. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP em 26/01/2018 (id 1006554262 - Pág. 71). Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória pela Justiça Estadual (id 1006554262 - Pág. 129-133). Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Federal, em razão do reconhecimento da competência federal para processamento do feito (id 1006554262 - Pág. 284-291). Recebidos os autos na Justiça Federal, o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da competência federal, a ratificação da denúncia e dos atos instrutórios praticados na Justiça Estadual, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 29, §4º, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, com prosseguimento do feito apenas em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (id 1022501294). Por decisão de id 1451473363 firmou-se a competência em relação a este juízo e, por intermédio da decisão id 1643225951, este Juízo declarou extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime ambiental previsto no art. 29, §4º, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva, determinando o prosseguimento da ação penal apenas quanto ao delito remanescente previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como ratificou-se a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual. A instrução processual realizada perante a Justiça Estadual foi aproveitada nestes autos, constando a oitiva das testemunhas Ewerthon de Abreu Souza e Michel Fernandes Rigor, bem como os interrogatórios dos réus e as alegações finais orais então apresentadas pelas partes (id 1855647690/id 1855675686). No curso da tramitação federal, o feito foi convertido em diligência para saneamento de pendências formais, especialmente quanto à legibilidade de documentos e à representação processual do réu José Francisco Gorgonha Pinto (id 2163174074). A Defensoria Pública da União ratificou as alegações finais id 1855675686 anteriormente apresentadas em favor de José Francisco Gorgonha Pinto, com acréscimo de fundamento específico (id 2238474477). A defesa constituída de José Whatila Alves da Costa apresentou alegações finais…

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