Processo 1002984-63.2024.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002984-63.2024.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002984-63.2024.8.11.0018. REQUERENTE: EDMILSON GALDINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O presente feito versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições especiais mediante a exposição a agentes nocivos. No curso da instrução processual, este juízo proferiu a decisão de ID 202932240, por meio da qual determinou a realização de prova pericial técnica e nomeou o engenheiro de segurança do trabalho para atuar como perito judicial. A medida buscou conferir maior segurança jurídica ao deslinde da causa, especialmente no que tange à aferição da insalubridade nos períodos alegados na peça vestibular. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em petição protocolada sob o ID 204986259, apresentou pedido de reconsideração da referida decisão. Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta a desnecessidade da prova técnica, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) detém primazia sobre a perícia judicial e que a documentação administrativa seria suficiente para a análise do direito pleiteado. Alega, ainda, que a perícia judicial possui caráter meramente subsidiário e que o ônus da prova caberia exclusivamente ao segurado, por meio dos formulários técnicos fornecidos pelas empresas. Vieram-me os autos. Decido. No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela autarquia ré, a insurgência não merece prosperar. A tese do INSS baseia-se na suposta suficiência absoluta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e na desnecessidade de dilação probatória técnica. Entretanto, tal entendimento ignora princípios basilares do Direito Processual Civil contemporâneo, especialmente o que estabelece ser o magistrado o destinatário das provas. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir apenas as diligências inúteis ou protelatórias. A soberania do juiz na condução da fase instrutória é ampla, permitindo que este avalie a real necessidade de esclarecimentos técnicos para formar seu convencimento motivado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que o magistrado é livre para apreciar a necessidade de produção de provas, sendo soberano para decidir fundamentadamente. Portanto, a decisão de realizar a perícia técnica não se submete à vontade das partes quando o juízo entende que a matéria fática não está suficientemente esclarecida. No âmbito do Direito Previdenciário, vigora o princípio da verdade real, o que impõe ao julgador o dever de buscar elementos que retratem fielmente as condições de trabalho a que o segurado foi submetido. Embora o PPP possua presunção relativa de veracidade, tal documento é preenchido de forma unilateral pelo empregador e pode conter omissões ou inexatidões técnicas que prejudicam o reconhecimento do tempo especial. Quando há impugnação dos dados ou quando o juízo detecta que as informações sobre os registros ambientais não são conclusivas, a perícia judicial torna-se o meio mais adequado para garantir a lisura da prova . Ademais, no presente caso, a complexidade dos agentes nocivos envolvidos — especificamente ruído acima dos limites de tolerância e a manipulação de agentes químicos e poeiras minerais — exige uma análise técnica pormenorizada que extrapola…

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