Processo 1002985-31.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1002985-31.2026.8.11.0001 Requerente: FABIO MENDES LOPES Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais cuja causa de pedir consiste no atraso de transporte aéreo, perda da conexão e extravio de bagagem. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Suspensão do processo O caso dos autos não comporta espécie de cancelamento/atraso de voo em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica a regra da suspensão do processo, conforme o Tema 1.417. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno e não autoriza o sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF. 2. A modificação substancial do itinerário contratado, sem alternativas adequadas, caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. A antecipação da viagem pelo consumidor, diante da inadequação do serviço, não afasta o nexo causal nem a responsabilidade do fornecedor. 4. A frustração relevante de viagem e o extravio temporário de bagagem configuram dano moral indenizável. (N.U 1079729-04.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 28/04/2026, Publicado no DJE 30/04/2026) O caso dos autos não comporta espécie de cancelamento/atraso de voo em decorrência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não se aplica a regra da suspensão do processo, conforme o Tema 1.417. - Comprovante de endereço De acordo com o entendimento pacificado pelo e. STJ, são indispensáveis à propositura da ação os documentos sem os quais o mérito não possa ser julgado ou, ainda, aqueles documentos aptos à comprovar a presença das condições da ação. Com efeito, pode-se dizer que, além da documentação legalmente exigida, incumbe à parte Autora instruir a petição inicial com documentos indispensáveis a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado, no caso concreto, não se confundindo estes, contudo, com as provas documentais necessárias à procedência do pedido O artigo 319, II, do Código de Processo Civil apenas exige a indicação do endereço das partes na petição inicial, não impondo a necessidade de comprovação documental desse dado. A exigência de apresentação de comprovante de endereço para o regular processamento da ação não encontra amparo legal e representa formalismo excessivo, contrariando os princípios da celeridade processual e do acesso à Justiça. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a extinção do feito por ausência de comprovante de residência viola o direito de acesso ao Poder Judiciário, impondo a anulação da sentença para permitir o prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO…
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