Processo 1002985-56.2026.8.13.0686

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002985-56.2026.8.13.0686
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002985-56.2026.8.13.0686/MG AUTOR : MARCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO(A) : RODRINE BARBOSA ALVES DOS SANTOS (OAB MG202689) AUTOR : LUCIANA RIHS JORGE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : RODRINE BARBOSA ALVES DOS SANTOS (OAB MG202689) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARCO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE E SILVA e LUCIANA RIHS JORGE DE ALBUQUERQUE , em face de GRAN VIVER URBANISMO S.A. e outros , partes devidamente qualificadas na exordial. Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária para a aquisição de um lote no empreendimento "Gran Park Esmeraldas". Sustentam que, embora tenham cumprido rigorosamente com suas obrigações financeiras, efetuando o pagamento da entrada e de dezenas de parcelas mensais, as requeridas incorreram em grave inadimplemento contratual. Narram que o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura do loteamento expirou sem que o empreendimento fosse entregue nas condições prometidas, sendo que o local se encontra com obras paralisadas e sem cronograma de finalização. Alegam, ainda, que as rés teriam descumprido Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público, omitindo informações essenciais sobre a real situação do imóvel no ato da contratação. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) urgência na medida; e c) irreversibilidade da medida. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do autor na demanda são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Há ainda necessidade de se vislumbrar a reversibilidade da medida. No presente caso, após realizar uma análise detida dos autos em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da liminar. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora colacionou aos autos o instrumento contratual e os comprovantes de pagamento que demonstram o vínculo jurídico e o adimplemento por parte dos compradores. A controvérsia reside no atraso da entrega das obras de infraestrutura do loteamento. Neste ponto, é imperativo destacar que o inadimplemento das requeridas em relação ao empreendimento "Gran Park Esmeraldas" constitui fato público nesta Comarca, dada a tramitação de inúmeras ações de idêntico teor, fundadas na mesma causa de pedir, o que reforça as alegações autorais neste juízo de cognição sumária. Ademais, vigora no ordenamento jurídico a "exceção do contrato não cumprido" (art. 476 do Código Civil), que desobriga uma das partes de cumprir sua prestação quando a outra não satisfaz a que lhe cabe. Havendo indícios robustos de que a entrega do bem está em atraso considerável, não se mostra…

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