Processo 1002985-75.2026.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002985-75.2026.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1002985-75.2026.8.11.0051 Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por DIEGO FERNANDO PEREIRA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, já devidamente qualificados. Alega, em síntese, ter sido surpreendido com descontos realizados sobre os seus vencimento salariais em razão da contratação de empréstimo sobre a renda de margem consignável (RMC), em que pese jamais tenha solicitado a emissão de cartão de crédito consignado. Neste contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos correlatos ao contrato ora impugnado. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320, do referido diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330, do CPC, passo a apreciação dos pedidos constantes na inicial. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). Com efeito, da exegese do referido dispositivo legal denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não…

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