Processo 1002985-83.2021.4.01.3310
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002985-83.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE SANTANA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-A e ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR91948-A POLO PASSIVO:EDTO MORAIS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELERSON SODRE PINTO - MG138318-A DESTINATÁRIO(S): EDTO MORAIS FILHO WELERSON SODRE PINTO - (OAB: MG138318-A) FELIPE SANTANA MOTA ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - (OAB: PR91948-A) MARCELO HENRIQUE ZANONI - (OAB: SP229125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461727492) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002985-83.2021.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002985-83.2021.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE SANTANA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125-A e ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS - PR91948-A POLO PASSIVO:EDTO MORAIS FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELERSON SODRE PINTO - MG138318-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por FELIPE SANTANA MOTA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de nulidade de registro de marca proposta por em face de EDTO MORAIS FILHO e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Nesta ação, o autor objetiva a declaração de nulidade dos registros de marca nº. 918.252.393 ("EDINHO PAKERA O BARÃO DA PISADINHA") e nº. 918.232.678 ("O BARÃO DA PISADINHA DA BAHIA"), de titularidade do réu Edto Morais Filho. Sustenta a colidência com seu sinal marcário anterior "OS BARÕES DA PISADINHA", utilizado para identificar seu grupo musical de renome nacional. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) a inexistência de registro vigente em favor do autor no momento da decisão, uma vez que o pedido administrativo havia sido inicialmente indeferido pelo INPI; b) a ausência de exclusividade sobre o termo "Pisadinha", por ser designação de gênero musical; e c) a presença de elementos distintivos suficientes nas marcas do réu, como os prenomes e referências geográficas, a afastar o risco de confusão. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) detém a anterioridade de depósito perante o órgão autárquico, efetuado em 12/03/2019, meses antes dos depósitos do réu; b) houve a superveniência de fato novo, consistente no provimento de seu recurso administrativo junto ao INPI, que resultou na concessão definitiva do registro da marca "OS BARÕES DA PISADINHA"; c) a retroatividade dos efeitos do registro garante-lhe a prioridade desde o depósito; d) a convivência das marcas no mesmo segmento mercadológico (entretenimento e bandas musicais) causa evidente confusão e associação indevida por parte do público consumidor; e) a expressão "Barão/Barões" constitui o núcleo distintivo da marca, sendo que a adição de termos geográficos ou prenomes não elide a nulidade; e f) o próprio INPI admitiu a colidência ao indeferir inicialmente o pedido do autor com base em sinais semelhantes, evidenciando o risco de convivência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas por Edto…
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