Processo 1002985-95.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1002985-95.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Larissa Maués Pelúcio Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. No caso "sub judice" pretende a parte autora o recálculo do imposto seja realizado sobre abono pecuniário pago e demais servidores da requerida em virtude de acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 106253874.2019.9.26.005 que tratou de perdas inflacionárias entre maio/2016 a dezembro/2021 de forma a observar tabela progressiva mensal para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com condenação da ré à restituição das diferenças sobre o valor recolhido. O comprovante de pagamento de fls. 19, comprova a retenção do imposto de renda. Ao que consta da inicial entre as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes constam as seguintes: "a) As partes concordam que o percentual de 3%, concedido pela UNESP emfavor de todos os servidores a partir do dia 01/01/2022, conforme despachoexarado em 07/01/2022 pela Vice-Reitora no exercício da Reitoria e publicado noDOE de 22/03/2022, Seção I, p. 80, correspondente ao cumprimento daobrigação condicionalmente estabelecida por força da Resolução CRUESP nº01/2016, que constitui o objeto central da presente demanda. b) Com relação às perdas inflacionárias verificadas, concordam as partes que a UNESP pagará, a titulo de abono indenizatório aos servidores da ativa e aos aposentados com direito à paridade, um valor único, a ser realizado em 2 parcelas iguais, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias uteis após o dia da ciência da homologação do presente acordo e a segunda até o final do mês de setembro de 2022, sem correção ou qualquer tipo de acréscimo, restando fixado que esse valor único será determinado a partir da aplicação do índice multiplicador de 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos), incidente sobre a expressão nominal dos vencimentos fixos de todos os servidores, excluídas quaisquer remunerações variáveis e adicional de insalubridade, percebidos de maio de 2016 a dezembro de 2021." A natureza do abono discutido no caso em tela, trata-se de um abono remuneratório pois foi fruto de acordo proferido em dissídio coletivo, motivo pelo qual possui caráter remuneratório e, portanto, está sujeito a tributação do imposto de renda. Neste sentido o artigo 43 do Código Tributário Nacional preconiza: "O imposto, de competênciada União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição dadisponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, dotrabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior". Ainda sobre o caráter remuneratório do abono, o artigo 16 da Lei nº 4506/64: "Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos noartigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e noart. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: I -…
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