Processo 1002986-19.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002986-19.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002986-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Honorários Periciais, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VERDAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.432.150/0001-84 (AGRAVANTE), BRENDA CATARINI DA SILVA STOFEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL DE CASTRO VERLANGIERI CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.215.988/0001-60 (AGRAVADO), LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.670.085/0001-55 (AGRAVADO), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO GOMES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA PERICIAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA EM RAZÃO DE CITAÇÃO TARDIA DE CORRÉU – DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUTAÇÃO DO CUSTEIO À PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 95 DO CPC – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – NECESSIDADE DA NOVA PROVA DECORRENTE DO INGRESSO TARDIO DO RÉU – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM DEU CAUSA À DESPESA PROCESSUAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ACESSO À JUSTIÇA – PROPORCIONALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe, em regra, à parte que requer a prova, admitindo-se rateio quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Referida norma, todavia, não possui caráter absoluto, impondo-se sua interpretação à luz dos princípios da causalidade, da cooperação processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em hipóteses de peculiar dinâmica processual. Caso em que a parte autora já suportou integralmente os honorários da perícia originária, regularmente realizada, cujo laudo técnico concluiu pela responsabilidade do corréu no sinistro. Reabertura da fase pericial determinada exclusivamente em razão da citação tardia de corréu, o qual, ao ingressar na lide, exerceu o direito ao contraditório mediante formulação de novos quesitos, ensejando a necessidade de complementação da prova técnica. Situação em que a nova perícia, ainda que complementar, decorre diretamente de fato superveniente imputável ao referido corréu, não podendo ser transferido à autora o ônus financeiro de providência processual que não decorreu de sua conduta ou insuficiência probatória. Aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à prática do ato, conforme interpretação conjugada dos arts. 82 e 95 do CPC. Imposição de novo encargo financeiro à parte diligente que afronta os princípios da…

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