Processo 1002987-02.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002987-02.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JACIARA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: D ARTE GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1968b81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JACIARA SILVA CERQUEIRA ajuizou, em 17/10/2025, reclamação trabalhista em face de D ARTE GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 25/07/2024 pela primeira reclamada, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, prestando serviços para as demais reclamadas em uma unidade do CAPS no Município de Embu das Artes. Alega que a empregadora incorreu em diversas faltas contratuais, como atrasos salariais de três meses, não fornecimento de vale-refeição e cesta básica, pagamento incorreto do adicional de insalubridade e descontos indevidos de vale-transporte. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das verbas resilitórias decorrentes, diferenças de adicional de insalubridade, devolução de descontos, indenização por benefícios não pagos, depósitos de FGTS com multa de 40%, liberação de guias de seguro-desemprego, multas dos artigos 477 e 467 da CLT e indenização por danos morais. Postula, por fim, a responsabilidade solidária ou subsidiária das demais reclamadas, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.427,00. A primeira reclamada, D ARTE GESTAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, apresentou contestação (ID b28c590), impugnando os pedidos e sustentando a regularidade do contrato de trabalho e o correto adimplemento das obrigações. A segunda reclamada, INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, apresentou defesa (ID 8a65ae6), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negando a existência de responsabilidade pelos créditos pleiteados. A terceira reclamada, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, também apresentou contestação (ID 34a86c4), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, com base na legislação de licitações e na tese firmada pelo STF na ADC nº 16. A reclamante apresentou réplica (IDs d6b3640 e 88d4e83). Foi realizada perícia técnica para apurar a insalubridade. Em audiência de instrução (ID 7dc543b), ausentes as reclamadas INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis as partes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica a primeira reclamada como sua empregadora direta, e as demais como beneficiárias dos serviços prestados. Em relação ao Município, indica este como beneficiário direto dos serviços, já que prestou serviços em unidade de saúde municipal. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito as preliminares. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO A…
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