Processo 1002989-18.2020.8.11.0021

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1002989-18.2020.8.11.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002989-18.2020.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVANY VAZ MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SELSO LOPES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALTERNEY MEES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO DE ÁREA RURAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de embargos de declaração em apelação cível que manteve a sentença de improcedência exarada nos autos da ação de cobrança de movida pela embargante, negando-lhe o direito a perceber contraprestação de arrendamento e ressarcimento por benfeitorias. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de contradição, sob o argumento de que a qualificação da embargante como invasora e possuidora de má-fé seria incompatível com sua condição de proprietária registrada do imóvel; (ii) reconhecimento de contradição entre o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil decorrente de tutela de urgência revogada e a negativa de indenização; (iii) reconhecimento de omissão sobre os efeitos jurídicos da extinção da ação de interdito proibitório; (iv) reconhecimento de omissão na valoração individualizada das provas documentais e testemunhais produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração desfavorável de teses recursais pelo órgão colegiado não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas simples exercício da livre convicção motivada, insuscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o conteúdo decisório e a tese da parte. 6. Não configura contradição embargável o acórdão que, com base na ausência de desmembramento formal de matrícula e de averbação registral individualizadora da fração disputada, qualifica a parte como invasora e possuidora de má-fé, já que a conclusão decorre logicamente das premissas fático-jurídicas assentadas no julgamento. 7. Não há omissão quando o acórdão examina a controvérsia a partir da ausência de posse mansa e pacífica oponível a terceiros e conclui pela improcedência da pretensão, ainda que não tenha analisado autonomamente institutos invocados pelas partes cujos pressupostos de aplicação sequer restaram preenchidos. 8. A responsabilidade objetiva decorrente de…

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