Processo 1002989-59.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002989-59.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002989-59.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: JOAO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: CH BRAZIL CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37834ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002989-59.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo(a) autor(a) participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito.   Manifestação à Defesa. Desconsideração.   Deixo de conhecer da manifestação à defesa, eis que intempestiva.   Mérito                        Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Tutela Antecipada   Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 22/12/2023 e não recebeu corretamente seus haveres rescisórios. Considerando a prova documental dos autos, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (22/12/2023), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes, já que não comprovado o pagamento. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT.…

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