Processo 1002989-69.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002989-69.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: LEONARDO ROSA DE MORAIS RECLAMADO: VIACAO FERVIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77abfe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONARDO ROSA DE MORAIS ajuizou, em 12/05/2025, reclamação trabalhista (Processo nº 1000765-14.2025.5.02.0028) em face de VIAÇÃO FERVIMA LTDA e VIAÇÃO PIRAJUÇARA LTDA. Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 25/08/2022 para exercer a função de motorista, sendo dispensado sem justa causa em 14/02/2025, com projeção do aviso prévio para 22/03/2025. Postula o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas. Pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, domingos, feriados e folgas trabalhadas, intervalo intrajornada, adicional noturno, intervalo interjornada, devolução de descontos indevidos (mensalidade sindical, multa de trânsito e vale de danos materiais) e multa convencional. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$211.886,26. A ação foi distribuída originariamente perante a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos a este Fórum de Embu das Artes (ID. 35d3159). Em 17/10/2025, o reclamante ajuizou nova reclamação trabalhista (Processo nº 1002989-69.2025.5.02.0271) em face das mesmas reclamadas, distribuída por dependência. Postula a reunião dos processos por conexão, o reconhecimento de grupo econômico, o pagamento do tempo à disposição decorrente do regime de dupla pegada, indenização por danos morais em razão de condições degradantes de trabalho (ausência de banheiros, refeitórios, água potável e precariedade mecânica e de higiene dos veículos) e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$110.070,10. As reclamadas apresentaram contestações conjuntas (ID. 9071457 e ID. 35e4d87), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, sustentam a validade dos controles de ponto, a regularidade dos intervalos e dos pagamentos efetuados, a licitude dos descontos e a ausência de condições degradantes de trabalho, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram procurações e documentos. O reclamante apresentou réplicas (ID. acfe4d0 e ID. 645534c). Por medida de economia processual e para evitar decisões conflitantes, foi determinada a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto (ID. 5a77a87). Em audiência de instrução conjunta (ID. fc4e20d e ID. e627dfa), foi indeferido o requerimento de oitiva dos depoimentos pessoais, sob protestos das partes. Foram ouvidas duas testemunhas trazidas pelo reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelas reclamadas. A ausência de indicação minuciosa de cada feriado trabalhado não obsta a compreensão da pretensão, cuja análise fática pertence ao mérito. Rejeito. …
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