Processo 1002991-15.2020.4.01.3508

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002991-15.2020.4.01.3508
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002991-15.2020.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - (OAB: GO31192-A) ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - (OAB: GO26958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458187476) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002991-15.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002991-15.2020.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002991-15.2020.4.01.3508 APELANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A, POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais apenas os períodos de 01/11/2005 a 17/09/2009, 01/10/2009 a 17/03/2011 e 01/04/2011 a 30/10/2012, determinando a averbação e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como afastando o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores (1974 a 1995) e extinguindo parte deles sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividades em indústrias metalúrgicas, nas funções de servente, auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Aduz que, para o período anterior à Lei nº 9.032/95, não seria exigida a comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração da atividade exercida por meio da CTPS. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1974 a 28/04/1995 e, consequentemente, a revisão do benefício ou a concessão de aposentadoria especial. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002991-15.2020.4.01.3508 APELANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A, POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual…

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