Processo 1002991-45.2020.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002991-45.2020.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002991-45.2020.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IARA CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por IARA CRISTINA NASCIMENTO RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) incidentes sobre quantias recebidas por meio de precatório, no contexto de ação coletiva movida pela ASDNER (Processo nº 2006.34.00.00.6627-7) (ID 197084387, págs. 1-3; IDs 197050928, 197050933, 197050940, 197050941, 197050944, 197050945 e 197059398). Sustenta a autora, na condição de inativa/pensionista, que a contribuição foi apurada de forma indevida, uma vez que calculada sobre o valor global pago (regime de caixa), ignorando o teto de isenção do RGPS, e que os juros de mora indevidamente integraram a base de cálculo da exação (ID 197084387, págs. 3-4; IDs 197050915, 197050919, 197050924, 2124581267, 2124581354 e 2124581470). Requer, ainda, a retenção de honorários contratuais e formula expressa renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais (ID 197084387, pág. 20; IDs 197050909 e 197050921). Dispensado o relatório em sua integralidade, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos. Decido. A parte autora esclarece que a presente demanda consubstancia a reapresentação da ação nº 1004784-53.2019.4.01.3304, anteriormente extinta sem resolução do mérito por deficiência documental (ID 197084387, pág. 2). Nesta nova investida, a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que evidenciam de forma suficiente a controvérsia posta, em especial o comprovante de retenção da contribuição previdenciária (PSS) e o extrato do pagamento efetuado por precatório judicial (IDs 197050919, 197050924 e 2124581267). Falha documental sanada. No que tange ao interesse de agir, a parte autora demonstrou adequadamente a ocorrência do fato jurídico tributário questionado, mediante a juntada do comprovante de retenção do PSS, do extrato/requisição do precatório e da documentação correlata ao pagamento judicial (IDs 197050919, 197050924, 2124581267 e 2124581470). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 431 / REsp 1.196.777/RS) pacificou o entendimento de que a retenção na fonte do PSS constitui mero ato de arrecadação (ex lege), não configurando óbice para que o contribuinte ajuíze ação autônoma de repetição de indébito visando discutir a legitimidade ou os critérios matemáticos da exação. Inexiste, portanto, carência de ação. No que se refere à ocorrência de prescrição, a presente ação foi ajuizada em 12/03/2020 (ID 197084387). O desconto da contribuição previdenciária objeto da controvérsia deu-se por ocasião do levantamento do precatório, em data manifestamente inferior ao lustro legal (IDs 197050924 e 2124581267). Não transcorreu o prazo de cinco anos entre o fato gerador da pretensão de repetição de indébito e o ajuizamento da demanda, afastando-se a ocorrência da prescrição quinquenal. A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de contribuição previdenciária (PSS) sobre valores…

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