Processo 1002993-03.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002993-03.2026.8.13.0114/MG AUTOR : VIVIANE MARTINS MIGUEL ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) SENTENÇA I. RELATÓRIO VIVIANE MARTINS MIGUEL ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Jurídico cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida ao constatar a existência de uma restrição de crédito em seu nome perante os cadastros de inadimplentes. Segundo relatou, a anotação restritiva refere-se a um suposto débito no valor de R$ 7.732,86, vinculado ao contrato número 4000724420320424, com vencimento em 24/04/2023, incluído nos órgãos de proteção ao crédito em 01/12/2025. Sustentou que jamais firmou contrato ou manteve qualquer relação comercial com a empresa ré, tampouco foi previamente notificada acerca de qualquer cessão de crédito ou da origem da referida dívida. A autora informou ainda que tentou obter esclarecimentos por meio de notificação extrajudicial administrativa, mas não obteve qualquer resposta da requerida. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade do débito, pela declaração de nulidade do ato jurídico de cessão de crédito por descumprimento dos requisitos legais, pela confirmação da exclusão definitiva da negativação e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 11, DOC1 ). Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa ( evento 11, DOC1 ). A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela provisória ( evento 19, DOC1 ), juntando as respectivas razões e o comprovante de distribuição do recurso perante a segunda instância ( evento 19, DOC2 e evento 19, DOC3 ). A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico no canal oficial do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo ocorrido a expedição do ato em 07/05/2026 ( evento 11, DOC1 ) e a confirmação ativa da citação em 08/05/2026 ( evento 26, DOC2 ). O prazo legal para a apresentação de contestação transcorreu integralmente sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela secretaria do juízo ( evento 26, DOC2 ). Instada a se manifestar ( evento 22, DOC1 ), a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos materiais da revelia e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial ( evento 26, DOC1 ). II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança do valor de R$ 7.732,86, bem como a legalidade da inscrição dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito promovida a pedido da requerida. No caso concreto, impõe-se, de início, o reconhecimento da revelia da parte requerida. Conforme consta da certidão de histórico processual ( evento 26, DOC2 ), a empresa…
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