Processo 1002994-75.2023.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002994-75.2023.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CANDIDO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FERNANDO APARECIDO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSENILDA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.904.092/0001-53 (APELANTE), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIELLY LUCAS TAUGINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A L ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI - CNPJ: 32.375.342/0001-82 (APELANTE), A L ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI - CNPJ: 32.375.342/0001-82 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA ADMINISTRADORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA DE PROPOSTA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR EM LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RESCISÃO ADMITIDA. RESTITUIÇÃO DIFERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela administradora de consórcio contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o contrato de consórcio, determinar a restituição imediata dos valores pagos e condenar a ré ao pagamento de danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da anulação do contrato, ao argumento de que os contratantes assinaram proposta de adesão com cláusula expressa de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, sem promessa de liberação imediata de crédito, e confirmaram as condições em ligação de pós-venda; (ii) afastamento da restituição imediata dos valores pagos, com aplicação do prazo previsto na legislação de regência e no instrumento contratual; (iii) afastamento da condenação por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento ou publicidade enganosa na contratação do consórcio; (ii) definir o momento adequado para restituição dos valores pagos ao consorciado desistente; e (iii) aferir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura vício de consentimento a adesão a contrato de consórcio quando o instrumento contém cláusula expressa de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, o contratante assina declaração específica de ciência e, em ligação de pós-venda, confirma as condições pactuadas e nega ter recebido informação divergente. 5. A alegação de promessa verbal de contemplação imediata não se sobrepõe ao contrato escrito assinado, à declaração de ciência e responsabilidade contratual e à confirmação posterior do próprio contratante, elementos que afastam a prova de dolo essencial ou publicidade enganosa. 6. A…
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