Processo 1002997-56.2025.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002997-56.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: WENDEL VIANA FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f73dab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id 80ada07): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por WENDEL VIANA FERNANDES DE CARVALHO em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar as reclamada de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – saldo de salário, 13ª salário proporcional, férias proporcionais+1/3, recolhimentos de FGTS sobre as verbas rescisórias a serem depositados na conta vinculada, vedado o seu saque ante o pedido de demissão. Obrigação de fazer: anotar baixa em CTPA na forma da fundamentação. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)." Embargos Declaratórios: (#Id 918623e): "Razão assiste ao reclamante. Vejamos os termos das razões finais id 1409085, fl. 338 “quanto ao PLR, a Reclamada alega o correto pagamento em julho de 2025 (ID d8fe5f6, fls. 198), juntando o holerite de ID c97bf4c, fls. 266. Contudo, o valor pago a título de "PLR SINDICATO" foi de apenas R$ 89,50, valor manifestamente inferior ao previsto na CCT 2025, que estipulava o montante de R$ 330,88 (ID 52229bb, fls. 8). A diferença devida é, portanto, fato incontroverso.”. Diante disso, acolho os embargos de declaração para imprimir efeitos modificativos e julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento de diferença de PLR (R$ 330,86 – R$ 89,50). Não se verifica qualquer caráter protelatório nos embargos de declaração. CONCLUSÃO Embargos de declaração opostos por WENDEL VIANA FERNANDES DE CARVALHO conhecidos e, meritoriamente, acolhidos na forma da fundamentação supra a qual passa a integrar os termos da presente conclusão." Recurso Ordinário: (Id c6eb676): "ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação." Nada mais. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A reclamada deverá efetuar as devidas anotações na CTPS do autor, nos termos da sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação da multa já fixada. Atente o reclamante: na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, o reclamante deverá reapresentar os cálculos de liquidação, ainda no decurso do prazo de discussão dos cálculos abaixo indicado, fazendo constar o valor apurado sob tal…
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