Processo 1002997-64.2023.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002997-64.2023.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1002997-64.2023.4.06.3803/MG REQUERENTE : VERA LUCIA BAHIA ADVOGADO(A) : ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE (OAB MG152681) INTERESSADO : MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS ADVOGADO(A) : BRUNA DO FORTE MANARIN DESPACHO/DECISÃO Compulsando melhor os autos, constato que a cessão de crédito aqui informada trata-se, na verdade, de  cessão fiduciária de direitos em garantia  formulado por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA , com fundamento no contrato datado de 16/04/2025  ( evento 69, CONTR2, Págs. 41/70 ), formalizado com a autora, relativamente a 70% de seu crédito nestes autos, objeto do precatório de evento 62. Nos termos art. 42 da Res. 303/2019 do CNJ, a cessão de crédito é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro. No mesmo sentido, assim preceitua o art. 20 e seguintes da Res. 822/2023, do CJF: Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. No caso em tela, a parte autora celebrou, com a entidade interessada, Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia. Diferentemente da cessão comum de crédito, a cessão fiduciária constitui garantia real de natureza sui generis , por meio da qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário), em caráter resolúvel e fiduciário, a propriedade de determinados bens ou direitos, mantendo-se como possuidor direto até o adimplemento da obrigação garantida. Com efeito, dispõe o art. 66-B da Lei nº 4.728/65: "Art. 66-B. É admitida a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver." A cessão fiduciária é negócio jurídico bilateral que demanda, portanto, capacidade, objeto lícito e consentimento válido e livre de vícios (art. 104 do Código Civil). Dessa forma,  não se trata de efetiva cessão de crédito, mas de mero empréstimo, em que o precatório atua como garantia de título extrajudicial. Nesse exato sentido, transcrevo as seguintes ementas (negritei): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -…

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