Processo 1002997-66.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002997-66.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002997-66.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ANA CLARA RODRIGUES DA SILVA LEONEL ADVOGADO(A) : DHOUGLAS ARAUJO SOARES (OAB MG176129) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito da avó, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica necessária à caracterização da qualidade de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a dependência econômica da parte autora, neta da segurada falecida, apta a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte exige a demonstração da qualidade de dependente, não sendo presumida para netos, devendo ser comprovada mediante prova idônea. 4. Para óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, admite-se a comprovação da dependência econômica por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, sem exigência de início de prova material. 5. A dependência econômica deve ser demonstrada de forma efetiva, mediante prova de auxílio substancial, necessário e permanente prestado pelo instituidor. 6. A prova testemunhal isolada ou contraditória, de uma única testemunha, desacompanhada de outros elementos consistentes, não é suficiente para comprovar a dependência econômica. 7. A ausência de comprovação de guarda, formal ou de fato, bem como a inexistência de elementos que evidenciem a imprescindibilidade do auxílio prestado pela falecida, afasta a condição de dependência. 8. O conjunto probatório que se revela frágil ou inconclusivo não autoriza a concessão do benefício previdenciário, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento : A concessão de pensão por morte a neto exige prova consistente da dependência econômica, não sendo suficiente prova testemunhal isolada ou elementos genéricos que não demonstrem auxílio substancial, permanente e indispensável. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.213/91, art. 16; CPC/2015, arts. 371. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.895.579/RJ; TNU, Súmula 63; TRF6, AC 0002500-65.2015.4.01.3810, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026.

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