Processo 1002997-78.2025.8.13.0145

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002997-78.2025.8.13.0145
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002997-78.2025.8.13.0145/MG RECORRENTE : JUSSARAMAR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO CLAUDIO ROMUALDO DE AQUINO (OAB MG204173) DESPACHO O recurso de EVENTO.42 DOC.1 é próprio, tempestivo e está em conformidade com o art. 135, inc. II, a, da Portaria-Conjunta n. 1.103/PR/2020 do TJMG (DJe 17.12.2020) e com os arts. 41 a 43 da Lei n. 9.099/95. No entanto, verifico que a parte recorrente requereu a concessão de justiça gratuita, tendo apenas anexado a declaração de hipossuficiência (EVENTO.11 DOC.1) e carteira de trabalho desatualizada (EVENTO.42 DOC.2). Analiso. Sabe-se que o direito à gratuidade da justiça, abarcado pela assistência judiciária integral (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC) destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, “ basta alegar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. […] A pessoa natural deve firmar declaração de hipossuficiência” 1 , que “ é o suficiente para a concessão do benefício”. 2 No mesmo sentido:   Afirmação da parte . […] Basta a declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. 3   O STJ, nesse sentido, já decidiu:   (…) 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, pelo interessado de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presução iuris tantum de necessidade, que só pode ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 4   Declarando-se hipossuficiente, então, a parte tem a seu favor, ope legis , a presunção correlata, que é do tipo legal-relativa, ou seja, é a própria lei que confere a quem se afirma necessitado a presunção de existência do direito à gratuidade, ficando dispensado “de qualquer prova aquele a cujo favor se verificam” tais presunções 5 . Pode ocorrer, porém, de a parte adversa impugnar tal requerimento, mas, para tanto, deve produzir prova da hiperssuficiência incompatível com o benefício (CPC, art. 373, II) 6 . Também, pode o Juiz, de ofício, perceber dos autos que a parte não é hipossuficiente. 7 Nesses casos, deverá ser o interessado no benefício intimado a comprovar que é mesmo hipossuficiente. Sim, sabe-se que o TJMG já decidiu que, “ n os termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita depende da efetiva prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, que deve apresentar documentos aptos a comprovar sua real condição de necessitado, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando a existência de elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira do Agravante, impõe-se a manutenção da revogação da justiça gratuita. ” 8 Sim, é verdade que, como visto, “ a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC”, mas, “ h avendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento do benefício”. 9 Ocorre, porém, que o STJ, há pouco, decidiu o Tema Repetitivo 1178 10 , onde foram firmadas as seguintes teses:   i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii)…

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