Processo 1002998-58.2026.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002998-58.2026.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002998-58.2026.8.13.0394/MG REQUERENTE : ALINE DE SOUZA VAZ AGUIAR ADVOGADO(A) : CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) DECISÃO Trata-se de ação através do qual a parte autora, Aline de Souza Vaz Aguiar , pleiteia a nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público (Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023), alegando vacância de cargo decorrente de exoneração. Relata a requerente que foi aprovada no certame regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023 para o cargo de Analista Educacional (ANE), na SRE de Manhuaçu. Esclarece que o edital previu originalmente 05 (cinco) vagas para provimento imediato. Informa que tais vagas já foram integralmente preenchidas com a nomeação dos candidatos classificados dentro desse limite e, inclusive, com a convocação de candidato excedente (6º colocado), devido à necessidade administrativa da época. Salienta, contudo, que, em razão da vacância superveniente do cargo ocupado pelo 2º colocado (conforme comprova o ATO Nº 1476/2026), e ocupando ela a 7ª posição na classificação final, entende ter surgido o seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga tornou-se disponível durante o prazo de validade do certame. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente colacionou o ATO Nº 1476/2026, documento oficial que comprova a vacância do cargo de Analista Educacional na SRE de Manhuaçu, decorrente de exoneração a pedido do servidor Ruy Barboza de Oliveira Junior, com vigência em 02/02/2026. Sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº RE 837311/PI, no qual foi reconhecida repercussão geral e fixada tese objetiva a pautar a atuação nos casos análogos. Segundo a ementa do referido julgado: “O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a…

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