Processo 1002998-92.2024.8.11.0003

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1002998-92.2024.8.11.0003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002998-92.2024.8.11.0003. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA REQUERIDO: SEBASTIAO GONCALVES Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA em face de SEBASTIAO GONCALVES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 141061967), que celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº C10625835-0, no valor de R$ 63.974,20, a ser pago em 60 parcelas, garantido por alienação fiduciária do veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa QCS1723. Afirma que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 24, vencida em 10/07/2023, totalizando um débito de R$ 64.230,56. Sustenta ter constituído o devedor em mora por meio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento e protesto do título. Ao final, pugna pela concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, pela procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 141061983), a notificação e o protesto (IDs 141061988 e 141061989). Inicialmente, foi proferido despacho para recolhimento das custas (ID 141493617), as quais foram devidamente adimplidas pela parte autora (IDs 141782813 e 141782815). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 142592375). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de pressuposto processual pela invalidade da notificação extrajudicial. No mérito, alegou a descaracterização da mora em razão de supostas cláusulas contratuais abusivas, como capitalização de juros e taxas excessivas. Sustentou a existência de conexão com uma Ação Revisional e pugnou pela suspensão do feito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a possibilidade de purgar a mora apenas pelas parcelas vencidas. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Em decisão interlocutória (ID 148178160), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, reconhecendo-se o comparecimento espontâneo do réu como suprimento da citação e postergando a análise da contestação para momento oportuno. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 191502927), rebatendo os argumentos da defesa, sustentando a regularidade do contrato e da constituição em mora, a inexistência de conexão e a preclusão da apresentação da defesa antes do cumprimento da liminar. Após diversas diligências infrutíferas (IDs 155938370 e 196888387), o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 23/10/2025, com a apreensão do veículo, que foi encontrado na posse de terceiro, conforme auto e laudo juntados (IDs 212818921, 212818925 e 212818928). O requerido não foi pessoalmente citado na ocasião. Decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias após a apreensão, não houve o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor para purgação da mora. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,…

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