Processo 1002998-94.2026.4.01.3702

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002998-94.2026.4.01.3702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002998-94.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 e THIAGO ROCHA GOMES - PI13625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE MARIA DOS SANTOS THIAGO ROCHA GOMES - (OAB: PI13625) IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - (OAB: PI18496) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272044542 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1002998-94.2026.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS TIMON-MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ MARIA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE TIMON/MA, por meio do qual se objetiva a reativação do Benefício de Prestação Continuada – BPC de titularidade do impetrante (NB 700.615.911-4). O impetrante aduz, em síntese, que o amparo assistencial por ele usufruído foi suspenso pelo INSS em outubro de 2025, sob alegação de falta de atualização do Cadastro Único. Afirma que a exigência de atualização cadastral foi devidamente cumprida em 26/09/2025. Contudo, apesar das confirmações do INSS sobre a reativação do benefício, ele permanece suspenso, sem o restabelecimento dos pagamentos. Este juízo deferiu a medida liminar, concedeu o benefício de gratuidade da Justiça, bem como determinou notificação da autoridade coatora, do INSS e do Ministério Público Federal (ID 2247046315). O INSS requereu ingresso ao feito (ID 2255223618). O MPF manifestou-se por não intervir no presente feito (ID 2249070688). O impetrante apresentou manifestação (ID 2255716078; 2266513943). A autoridade coatora prestou informações ao Juízo (ID 2257475249). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo. Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente. No caso presente, não vislumbro alteração fática e probatória apta a modificar a compreensão esposada na decisão que deferiu o pedido liminar, razão pela qual me utilizo dos mesmos fundamentos no presente ato judicial: Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar merece prosperar. O art. 21-B da Lei nº 8.742/93 estabelece os critérios para a suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) decorrentes da falta de inscrição ou desatualização do Cadastro Único (CadÚnico), nos seguintes termos: Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados