Processo 1003000-51.2018.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003000-51.2018.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003000-51.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLE LIMA GALVAO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A DESTINATÁRIO(S): MICHELLE LIMA GALVAO SANTOS SAINT CLAIR BARROS NETO - (OAB: MA16593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458544613) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003000-51.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003000-51.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHELLE LIMA GALVAO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003000-51.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELLE LIMA GALVAO SANTOS e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas por MICHELLE LIMA GALVÃO SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, nos autos de ação sob o procedimento comum, julgou procedente o pedido para determinar que a União se abstenha de efetuar descontos na remuneração da parte autora referente à indenização decorrente de licenciamento ex officio, bem como proceda à restituição dos valores indevidamente descontados após o deferimento da tutela de urgência. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como reduziu a multa por atraso no cumprimento da decisão liminar. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que a redução do valor da multa diária para R$ 100,00 mostra-se insuficiente diante do atraso de 130 dias no cumprimento da decisão liminar, o que teria lhe causado graves prejuízos financeiros, inclusive a perda de imóvel. Defende a majoração da astreinte para R$ 500,00 por dia, totalizando R$ 65.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, a União Federal interpõe apelação arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta violação aos limites da lide, ao fundamento de que o Juízo teria decidido com base em questão não suscitada pelas partes. No mérito, defende a legalidade dos descontos realizados, sob o argumento de que decorrem do dever de reposição ao erário, sendo desnecessária a anuência do servidor, à luz do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e do poder de autotutela da Administração. Sustenta, ainda, a possibilidade de restituição de valores recebidos indevidamente, especialmente quando decorrentes de decisão judicial precária. Por fim, requer o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a sua redução. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003000-51.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHELLE LIMA GALVAO…

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