Processo 1003005-84.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003005-84.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ILMA GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL GONÇALVES PAULO (OAB MG213117) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO ILMA GONÇALVES MARTINS , já qualificada nos autos, aforou a presente demanda em face de COMERCIAL DAHANA LIMITADA (SUPERNOSSO) . Afirma, em síntese, na petição inicial (Evento 1), que no dia 14/01/2026 dirigiu-se ao supermercado réu com o objetivo de adquirir latas de cerveja. Relata que portava uma sacola e uma mochila e, após selecionar os produtos no setor de bebidas geladas, dirigiu-se ao caixa para efetuar o pagamento. Sustenta que foi abordada de forma vexatória pelo segurança Rui, que teria questionado, em tom de deboche, se ela havia deixado cair uma lata de cerveja em sua sacola, insinuando a prática de furto. Alega que a abordagem ocorreu diante de clientes, expondo-a a constrangimento público com viés racial. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de imagens de segurança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (Evento 30), a parte ré alega a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Sustenta que a abordagem ocorreu de forma discreta e moderada, sem qualquer excesso ou acusação de furto, configurando exercício regular do direito de fiscalização patrimonial. Afirma que o fiscal agiu motivado por atitude suspeita da autora, que olhou para trás repetidas vezes e manuseou mercadorias de forma atípica junto a seus pertences pessoais. Relata que a autora continua frequentando o estabelecimento normalmente e mantendo relação cordial com os funcionários. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Em impugnação (Evento 31), a autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a abordagem foi abusiva, infundada e discriminatória, e que a continuidade de sua frequência ao local decorre de necessidade por residir nas proximidades. Pois bem. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a abordagem realizada pelo preposto da ré configurou falha na prestação de serviços e ato ilícito gerador de danos morais, ou se a conduta consistiu em exercício regular de direito de fiscalização patrimonial, sem excessos. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Como fornecedora de serviços, a ré responde objetivamente pela qualidade e segurança dos serviços prestados, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova é cabível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz. No caso concreto, contudo, a análise do conjunto probatório demonstra que não houve conduta ilícita ou abusiva por parte dos prepostos da ré. Em cumprimento à decisão que determinou a exibição de documentos (Evento 18), a parte ré apresentou as gravações do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial (Evento 23). A análise das imagens de câmera de segurança (Evento 23 - ch 15_20260114155104) revela que a abordagem realizada pelo segurança Rui ocorreu de forma breve e moderada. Não se verifica, nas gravações, qualquer gesto agressivo, atitude hostil, exposição pública excessiva ou conduta que indique imputação direta de crime de furto. O preposto limitou-se a interagir com a autora de…
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