Processo 1003006-43.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003006-43.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1003006-43.2024.8.11.0044. AUTOR(A): ANA MARIA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por ANA MARIA MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial foi recebida, sendo que os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID. 177114112). Determinada a realização de perícia médica antes da citação, nos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. A primeira perita nomeada (Dra. Michele Taques Pereira Baçan, CRM/MT 5752) foi destituída por inércia (ID. 200387843), sendo nomeado em substituição o Dr. Samuel Alves (CRM/MT 12874). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 216549579). O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo ausência de qualidade de segurado em razão de contribuições inferiores ao salário mínimo e requerendo a improcedência total dos pedidos (ID. 221221735). A autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID. 222729606), impugnando as conclusões periciais e requerendo esclarecimentos complementares, bem como impugnação à contestação (ID. 222733222), rebatendo a tese do INSS sobre a qualidade de segurado. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 225837994). O INSS não especificou provas adicionais. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Da impugnação ao laudo pericial e pedido de esclarecimentos A parte autora sustenta a existência de contradições no laudo e requer esclarecimentos complementares acerca da efetiva possibilidade de reabilitação profissional, da capacidade de inserção no mercado de trabalho e da extensão da incapacidade laboral. Pois bem. Nos termos do art. 480 do CPC, os esclarecimentos periciais somente se mostram necessários quando o laudo apresentar obscuridade, contradição, omissão ou insuficiência técnica apta a comprometer a formação do convencimento judicial. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, expondo de maneira clara a patologia apresentada, sua origem traumática, as limitações funcionais existentes, o grau de incapacidade e o prognóstico clínico. Não se constata, ao menos neste momento processual, contradição técnica relevante apta a justificar a complementação da prova pericial. Isso porque o expert foi categórico ao afirmar: a) que a incapacidade é parcial e temporária; b) que a autora está apta ao desempenho de atividades leves; c) que já exerce atividade compatível com suas limitações, na função de operadora de caixa; d) que inexiste incapacidade total e permanente; e) que há possibilidade de melhora significativa do quadro mediante tratamento cirúrgico aguardado pela autora. Os quesitos complementares apresentados pela parte autora, em verdade, não objetivam esclarecer obscuridade técnica do laudo, mas rediscutir suas conclusões, especialmente no tocante à caracterização da incapacidade total e à inviabilidade de reabilitação profissional. Observe-se que o expert já respondeu expressamente que a autora possui condições de competir em igualdade em funções leves e administrativas, bem como que apresenta autonomia funcional preservada. Do mesmo modo, já consignou existir potencial de reabilitação profissional e compatibilidade da atual atividade…

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