Processo 1003007-73.2023.4.01.3310

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1003007-73.2023.4.01.3310
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003007-73.2023.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR - BA16994 POLO PASSIVO: JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO - BA32046, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034, FABIANO ALMEIDA RESENDE - BA18942, HIGOR COSTA PINTO - BA41865-A, IAGO BARRETO CATARINO - BA66236 e ANDRE PAZOS RIBEIRO - BA57499 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta originalmente perante a Justiça Estadual, em 10/5/2011, pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA em face de JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e JANIO NATAL ANDRADE BORGES, ex-prefeitos do referido ente municipal, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e X, e art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992. Segundo consta na petição inicial (id. 1669269967 - Pág. 45), JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR (gestão de 1997-2004) deixou de prestar contas dos recursos transferidos no âmbito do Convênio 383399/1999 (firmado com a União), Convênio n. 354230/1998 (firmado com o FNDE) e Convênio n. 338428/1998 (firmado com a FUNASA), o que teria ocasionado a inadimplência do Município de Porto Seguro/BA para celebração de novos convênios, além de prejuízo ao erário decorrente da impossibilidade de fiscalização quanto à devida aplicação dos recursos repassados. O Município autor, em peça de aditamento da inicial (id. 1669215993 - Pág. 38), também afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da multa ambiental lavrada pelo IBAMA em face do Município de Porto Seguro em razão do lançamento irregular de resíduos sólidos. Em relação a JANIO NATAL ANDRADE BORGES (gestão 2005-2008), a petição inicial imputa a responsabilidade pela omissão na prestação de contas e inadimplência do Convênio n. 550064/2005, firmado pelo Município de Porto Seguro/BA com a União, através do Ministério dos Esportes. Manifestação do FNDE pelo interesse na demanda, por se referir a recurso do PNAE, e requerendo sua inclusão no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (id. 1669262464 - Pág. 21). A decisão id. 2140617025 reconheceu a prescrição suscitada pelo MPF e julgou extinto o feito em relação às pretensões formuladas em face de Ubaldino Alves Pinto Junior, para aplicação das penalidades do artigo 12 da Lei 8.429/1992, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido de ressarcimento ao erário. Citados, os réus ofereceram as contestações id. 2177329361 e id. 2178738636. Por meio da petição id. 2222575240, o MPF requer a declaração da prescrição da pretensão de ação de ressarcimento ao erário em relação ao réus JOSE UBALDINO ALVES PINTO JUNIOR e JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES, em razão da conduta culposa com dano presumido e a improcedência dos pedidos de condenação às sanções previstas pela prática de ato de improbidade administrativa formulados em relação a JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO Comporta a demanda julgamento antecipado, não havendo a necessidade de produção de novas provas, tendo em vista que para o deslinde da controvérsia são suficientes as provas documentais já…

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