Processo 1003008-71.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003008-71.2026.8.11.0002. AUTOR(A): IENY SANTOS OLIVEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, Sustenta IENY SANTOS OLIVEIRA que é titular de UC com a ré e que teve o fornecimento de energia suspenso, em 09/09/2025, por inadimplência, contudo, efetuou a quitação integral do débito no mesmo dia, sem que a requerida promovesse a religação do serviço dentro do prazo regulamentar, permanecendo a unidade consumidora sem energia até 24/09/2025, apesar de diversos pedidos administrativos realizados nesse período, sustentando falha na prestação de serviço. Aduz, ainda, que em 21/11/2025 foi surpreendida com notificação de irregularidade referente ao Termo de Ocorrência nº 193826714, lavrado em 09/09/2025, no qual lhe foi imputado suposto desvio de energia mediante ligação direta na rede de baixa tensão, gerando cobrança de R$1.078,05 (mil e setenta e oito reais e cinco centavos) a título de recuperação de consumo não faturado relativo ao período de março a setembro/2025. Afirma que a cobrança é indevida tendo em vista a ausência de prévia notificação acerca da inspeção, inexistência de acompanhamento do procedimento e violação ao contraditório e à ampla defesa. Nos pedidos, requereu liminarmente a abstenção de suspensão no fornecimento de energia e a suspensão da cobrança da fatura de recuperação de consumo e no mérito, a declaração de nulidade do termo de ocorrência e da fatura objeto da lide; a restituição em dobro do valor cobrado e pago e a indenização por danos morais. O requerido sustentou que “a religação não pôde ser concretizada por circunstância exclusivamente imputável à própria autora. Durante a vistoria técnica, constatou-se que a unidade consumidora não atendia aos requisitos mínimos de segurança exigidos para a religação, em razão de irregularidades na padronização de entrada do medidor. O padrão apresentado encontrava-se em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, impedindo, de forma objetiva e justificada, a atuação dos prepostos da Energisa”. “Dessa forma, não se pode imputar à Energisa ré qualquer descumprimento do prazo regulamentar de religação, uma vez que a impossibilidade de execução do serviço decorreu exclusivamente da ausência de adequação do padrão de entrada da unidade consumidora, obrigação esta que compete ao titular da instalação. O prazo regulamentar pressupõe, necessariamente, que a unidade esteja apta, segura e em conformidade com as normas técnicas vigentes, o que não se verificou no caso concreto”. “A inspeção realizada no equipamento de medição da unidade consumidora da autora constatou procedimento irregular, uma vez que, existia um DESVIO DE ENERGIA, e, por isso deixando de registrando consumo, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 193826714, inclusive, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO PELO RESPONSÁVEL PELA UC, que se recusou a assinar o TOI”. “Por outro lado, não se sustenta a alegação autoral no que concerne ao suposto desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, dado que, claramente, houve acompanhamento da inspeção pelo responsável pela UC, atestando não apenas ter participado da diligência, mas também estar ciente da lavratura do termo, que fora realizada em sua presença, além disso, fora enviado Carta Registrada com Aviso de Recebimento para a parte autora. Outrossim, comprovado o recebimento do Termo de Ocorrência e Inspeção no…
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