Processo 1003009-29.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003009-29.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003009-29.2026.8.13.0672/MG AUTOR : FLAVIA APARECIDA LOPES SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR CHARLES LEANDRO CARMO (OAB MG152894) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) ADVOGADO(A) : BRUNO ANGELO INDIO E BARTIJOTTO (OAB SP238766) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por FLÁVIA APARECIDA LOPES SILVA , devidamente qualificada nos autos, em face de  TAM LINHAS AÉREAS S.A. , também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu da ré bilhete aéreo para o trecho Belo Horizonte/MG (CNF) a Vitória/ES (VIX), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), para o dia 16 de dezembro de 2025. Narra que, ao embarcar, foi compelida a despachar sua bagagem de mão. Contudo, ao desembarcar em seu destino final, por volta das 17h15, constatou que sua mala não havia chegado. Afirma ter recebido informações desencontradas por parte dos prepostos da ré, sendo inicialmente informada de que a bagagem chegaria em voo subsequente às 19h, para depois ser comunicada que o bem viria por via terrestre, com partida de São Paulo prevista apenas para as 21h50. Em razão do ocorrido, viu-se forçada a seguir viagem para seu destino final, a cidade de Cachoeiro do Itapemirim/ES, sem sua bagagem. Aduz que, por estar desprovida de seus pertences, teve que arcar com a compra emergencial de vestuário e itens de higiene. A bagagem somente foi restituída em seu endereço no dia 17 de dezembro de 2025, às 23h46, com avarias. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 253,93 e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a legalidade do despacho da bagagem de mão por razões de segurança e a ausência de ato ilícito, uma vez que a bagagem foi restituída dentro do prazo de 7 dias previsto pela Resolução nº 400 da ANAC. Alegou a não comprovação da avaria por ausência de protesto (Relatório de Irregularidade de Bagagem - RIB) e que os valores gastos com as compras emergenciais não são indenizáveis por terem se incorporado ao patrimônio da autora. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A ré arguiu, em sede de preliminar de contestação, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e impugnou a gratuidade de justiça. A preliminar de inépcia não merece prosperar. Isso porque, consoante inteligência dos artigos 319 e 320 do CPC, não se mostra necessária a juntada de comprovante de residência da parte autora. Logo, ainda que o documento não esteja no nome da autora,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados