Processo 1003009-58.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003009-58.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOAO CARLOS DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RODRIGO KURZ ROGGIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADENILSON GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), REJANY RENNER DOS SANTOS CAETANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DILSON CALDEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), FABIOLA CRISTINA PIRES DE OLIVEIRA GOETTERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ROSANGELA FERREIRA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), JONER DAVI GOETTERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), GIULIANE LINO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), MILTON DA SILVA CORDEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE ATIPICIDADE DE CONDUDA SOB O ARGUMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. COLISÃO NA TRASEIRA DE BICICLETA. CICLISTA ATINGIDO NO ACOSTAMENTO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano e fixação de reparação mínima em 10 salários-mínimos. O apelante pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, requer a redução do prazo de suspensão da CNH, o afastamento da cumulação da suspensão da habilitação com as penas restritivas de direitos e a diminuição do valor da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar-se: 2. A embriaguez da vítima, a alegada ausência de sinalização da bicicleta e as condições de iluminação do local configuram culpa exclusiva da vítima e afastam a tipicidade culposa da conduta do apelante. 3. A pena de suspensão da CNH deve ser reduzida por proporcionalidade. 4. A cumulação da suspensão da habilitação com penas restritivas de direitos configura bis in idem. 5. O valor mínimo fixado para reparação dos danos deve ser reduzido. 6. Para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos invocados…
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