Processo 1003010-38.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003010-38.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003010-38.2026.8.13.0567/MG AUTOR : EURIPEDES ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : TANIA MARA PAULA DINIZ (OAB MG181848) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA (OAB MG124825) ADVOGADO(A) : RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB MG126004) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EURIPEDES ROSA DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão consignado nº 55000000000000011763, supostamente celebrado em 24/09/2015, cuja contratação nega ter realizado. Sustenta que os descontos se iniciaram no valor de R$ 84,42 e permanecem ativos, comprometendo verba de natureza alimentar. Informa que demanda anterior, de mesmo objeto, foi extinta sem resolução do mérito pelo Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Requer a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, pela proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e pela apresentação do contrato e dos extratos relativos à operação. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 21.611,52, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Deu à causa o valor de 41.611,52 (quarenta e um mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) É a síntese do essencial. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.  De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.   Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório.  Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450).   O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “ havendo…

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