Processo 1003010-91.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1003010-91.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: EDMILSON MARQUES BARBOSA JUNIOR RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbe08ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1003010-91.2025.5.02.0385 Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EDMILSON MARQUES BARBOSA JÚNIOR, Reclamante e CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. EDMILSON MARQUES BARBOSA JÚNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 19dd576 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.024,73. Juntou procuração sob ID. 800a7f7 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id 2cce979, com impugnação lançada pelo reclamante (id fe44849). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. 07cb4e6. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante sustenta que percebia regularmente adicional de periculosidade durante o contrato de trabalho, porém a reclamada suprimiu o pagamento da parcela no mês de outubro de 2025, sob o argumento de que as restrições médicas decorrentes de seu retorno ao trabalho afastariam o direito ao benefício. Afirma que continuou exercendo suas atividades laborais normalmente, inclusive tendo realizado as reciclagens obrigatórias previstas nas NR-33 e NR-35, razão pela qual entende indevida a supressão da verba. Aduz, ainda, que chegou a abrir chamado administrativo para esclarecimentos, sem obter solução por parte da empregadora. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o adicional de periculosidade sempre foi corretamente quitado durante a contratualidade. Argumenta que a parcela somente não era devida nos períodos em que o reclamante permanecia afastado de suas atividades, por inexistir exposição ao agente perigoso, circunstância que afastaria o direito à percepção do adicional. Aduz, ainda, que cabia ao reclamante comprovar as diferenças postuladas, ônus do qual não teria se desincumbido. Assiste razão ao reclamante. É incontroverso nos autos que o autor percebia adicional de periculosidade durante a contratualidade. A controvérsia restringe-se à supressão da parcela no mês de outubro de 2025, após seu retorno ao trabalho em 29/09/2025. A tese defensiva está fundada na premissa de que o adicional de periculosidade foi corretamente quitado, não tendo sido pago somente nos meses em que o reclamante permaneceu…
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