Processo 1003011-23.2026.8.13.0567

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1003011-23.2026.8.13.0567
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003011-23.2026.8.13.0567/MG AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII em desfavor de ANA MARIA DE OLIVEIRA DIAS . Alega, em síntese, o requerente que concedeu à parte requerida crédito no valor de R$ 11.257,66 (onze mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), instrumentalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº AR00326545 , emitida em 10/10/2025 , garantida por alienação fiduciária. Sustenta que o valor deveria ser restituído inicialmente em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 1.157,84 (mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento da primeira em 10/12/2025 e da última em 10/05/2027 . Aduz, ainda, que posteriormente houve alteração da data de vencimento das parcelas, passando a primeira a vencer em 25/12/2025 e a última em 25/05/2027 , com parcelas no valor de R$ 1.195,38 . Afirma que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas, especialmente a partir da 4ª parcela e seguintes , incorrendo em mora, a qual teria sido comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. Aduz que o débito, até a data do ajuizamento, perfaz o montante de R$ 16.198,94 (dezesseis mil cento e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao saldo vencido acrescido dos encargos contratuais e saldo vincendo. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo NISSAN/MARCH 16SV, ano/modelo 2015/2016, chassi 94DFCUK13GB105774, placa PXD7493, RENAVAM 1073718090, cor prata , indicado nos autos. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatad a a sentença definitiva. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 61. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 894).   Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil . 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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