Processo 1003011-91.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1003011-91.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOAO MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AURELIO DE MELO COELHO (OAB MG098527) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL E ÓLEO DIESEL CONTENDO BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTE CANCERÍGENO. IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05.03.1997. PROVA TÉCNICA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. RUÍDO. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA E DADOS SUFICIENTES PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA POR OUTROS AGENTES NOCIVOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do trabalho exercido entre 19.01.2002 e 10.12.2016 e determinar sua averbação, com conversão pelo fator 1,4, para fins previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o erro material constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto à data final do vínculo compromete a identificação do período laborado; (ii) estabelecer se a indicação de exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral, complementada por laudo que registra contato habitual com óleo diesel, que contém benzeno, comprova a especialidade do trabalho; (iii) determinar se a exposição à radiação não ionizante pode caracterizar atividade especial após 05.03.1997; e (iv) verificar se os documentos técnicos demonstram, de forma idônea, exposição a ruído acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material relativo à data final constante do PPP não invalida o documento quando o conjunto probatório permite identificar, com segurança, o término do vínculo em 10.12.2016 e o período efetivamente controvertido. O reconhecimento do tempo especial submete-se à legislação vigente na época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum , pois o direito à contagem diferenciada incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. O PPP e o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a agentes químicos, inclusive hidrocarbonetos, óleo mineral e óleo diesel. Embora a TNU exija, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a especificação do agente químico, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima autorizam, em casos antigos, a aceitação de formulários emitidos segundo os padrões probatórios então vigentes, sobretudo quando a repetição da prova se mostra dificultada pelo decurso do tempo. A indicação técnica de contato ocupacional habitual com óleo diesel identifica exposição ao benzeno, substância reconhecidamente cancerígena, pertencente ao Grupo 1 da LINACH e para a qual não existe limite seguro de exposição. A exposição a agente reconhecidamente cancerígeno é avaliada qualitativamente, e o fornecimento ou a alegada eficácia de equipamentos de proteção coletiva ou individual não afasta a especialidade do trabalho. A radiação não ionizante pode caracterizar atividade especial mesmo após 05.03.1997 quando a prova técnica demonstra sua nocividade e a ausência de proteção eficaz, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização. A ausência de impugnação recursal concreta às informações do PPP e às conclusões do laudo pericial impede o afastamento da…
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