Processo 1003012-96.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003012-96.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1003012-96.2026.8.11.0006. REQUERENTE: MEROTTI & CIA LTDA REQUERIDO: ROBERTO FERREIRA DA SILVA Vistos, etc. MEROTTI & CIA. LTDA. ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor de ROBERTO FERREIRA DA SILVA, objetivando: "a citação do Requerido no endereço talhado, na forma do art. 246, do CPC, para querendo este efetue o pagamento ou ofereça contestação; a total procedência da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez evidente o direito da parte Requerente, com a condenação da parte Requerida ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 20.992,62 (vinte mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizados com juros de 1,00% a.m. e correção monetária a partir do vencimento, conforme planilha de débito; que o termo inicial dos juros moratórios se incida desde o vencimento de cada título; seja dispensada a designação da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 319, VII, do CPC; a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e que os mesmos sejam arbitrados em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; protestar provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas que serão arroladas oportunamente, perícias, vistorias, além da juntada de novos documentos e demais meios de provas que se fizerem necessários" (ID: 228505059). Alega a autora que atua no comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários e que, no exercício de suas atividades, comercializou produtos ao réu em três ocasiões distintas: nos dias 17/01/2023, 25/01/2023 e 10/02/2023, conforme Notas Fiscais n.º 678.300, 679.780 e 682.496, e Pedidos n.º 1078968, 1082790 e 1090055. Afirma que as vendas foram realizadas a prazo, com parcelamento em quatro vezes cada operação, totalizando doze parcelas, cujos vencimentos se distribuíram entre fevereiro e junho de 2023, e que o réu assinou os documentos correspondentes, comprovando o conhecimento e a anuência com as condições pactuadas. Sustenta que o réu não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, configurando inadimplência voluntária, e que foram envidados esforços para a cobrança amigável do crédito, sem êxito. Fundamenta o pedido nos arts. 104, 107, 111, 113, 186, 315, 389, 394, 395, 397, 402, 404, 406, 407, 422, 597 e 884 do Código Civil, sustentando a existência de relação jurídica válida entre as partes, o inadimplemento configurado, a mora automática do devedor a partir do vencimento de cada título, o enriquecimento sem causa do réu em detrimento da autora e a responsabilidade civil contratual decorrente da omissão voluntária. Invoca ainda o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, e o art. 259, I, do CPC, para justificar a atualização do valor da causa até a data do ajuizamento. Requer que os juros moratórios incidam desde o vencimento de cada parcela, com apoio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ApCiv 1001089-06.2024.8.11.0006), no sentido de que, em obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento. Com a petição inicial, a autora juntou: procuração outorgada pelos representantes da sociedade autora…

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