Processo 1003013-72.2023.8.26.0587

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1003013-72.2023.8.26.0587
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003013-72.2023.8.26.0587 - Ação Civil Pública - Dever de Informação - Instituto Gerando Falcões - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO em face do INSTITUTO GERANDO FALCÕES, objetivando, em síntese, que o Réu preste contas dos valores arrecadados mediante doações em campanha supostamente destinada ao auxílio de vítimas das chuvas que assolaram o litoral norte em fevereiro de 2023. De início, reconsiderando o entendimento trazido na decisão de fls.562, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE PRELIMINAR A Ré, em sua contestação (fls. 254/302), arguiu preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa do Município; (b) ausência de interesse de agir; (c) inépcia da petição inicial. Ademais, cumpre apreciar, ainda em sede preliminar, o pedido do Autor de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda. Passa-se à análise de cada uma. a) Da ilegitimidade ativa do Município Alega a Ré que o Município não teria legitimidade para atuar em nome dos doadores ou das vítimas, pois os recursos arrecadados seriam de natureza privada e a ela não vinculados por nenhum convênio ou parceria formal. Não assiste razão à Ré. O artigo 5º, inciso III, da Lei nº 7.347/1985 confere legitimidade aos Municípios para a propositura de ação civil pública. No caso concreto, a atuação do Município não se dá na condição de representante processual dos doadores ou das vítimas considerados individualmente, mas sim na defesa de interesses difusos e coletivos diretamente relacionados à sua competência constitucional de zelar pelo bem-estar de sua população. A arrecadação de vultosos recursos (superior a R$ 20 milhões), sob a promessa pública de reversão em benefício das vítimas de calamidade pública ocorrida no território do Município, com ampla divulgação em meios de comunicação e redes sociais, atraiu a confiança da coletividade e submeteu a entidade gestora ao dever de transparência perante a sociedade e os órgãos de controle. A Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Por simetria, os demais entes co-legitimados, incluindo os Municípios, também detêm essa prerrogativa quando a tutela coletiva envolve a proteção do patrimônio público em sentido lato. O próprio Ministério Público, em manifestação nos autos (fls. 245/247), reconheceu expressamente a legitimidade do ente municipal, consignando: "O Município é parte legítima para exigir a prestação de contas de recursos obtidos por meio de doações em prol de vítimas atingidas por tragédia, considerando o interesse público subjacente à arrecadação e aplicação dos valores recebidos." Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa do Município. b) Da ausência de interesse de agir Argui a Ré que o Município careceria de interesse processual, especialmente quanto ao pedido de recolhimento de valores ao Fundo Social de Solidariedade Municipal, por configurar tentativa de confisco de recursos privados. Também aqui não assiste razão à Ré. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, está presente. A necessidade decorre da notória insatisfação do Município com as contas apresentadas, demonstrada nos ofícios e notificações constantes dos autos. A adequação, por sua vez, reside no…

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