Processo 1003015-36.2026.8.26.0361
TJSP • Inventário
Partes do processo (1)
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Processo 1003015-36.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - David Edison Soares - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas, Vistos. D.E.S move ação contra L.C.S. e outros, objetivando a anulação da partilha realizada no processo de inventário de nº 0017863-70.2011.8.26.0361, para inclusão do formal de partilha da Sra. Irene, com readequação de quinhões aos demais herdeiros. Convém relembrar que o processo de inventário de nº 0017863-70.2011.8.26.0361 foi sentenciado em 17/12/2015, sendo certificado o trânsito em julgado em 17/15/2015; tratando-se de processo findo. Relatei. Decido. Salienta-se, ainda, quando julgada a ação finda de inventário (processo judicial de nº 0017863-70.2011.8.26.0361) por esta unidade judiciária, inexistia na Comarca de Mogi das Cruzes Vara Especializada da Família e das Sucessões. Sucede que, as 6ª e 7ª Varas Cíveis locais - nos termos da Resolução nº 793/2017, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça (editada em 13/12/2017 e publicada no DJE em 08/01/2018) - foram remanejadas à competência especializada em Família e Sucessões. Como se vê, nos termos do art. 2º da mencionada Resolução, vedou-se a redistribuição de acervo com matéria afeta à família e sucessões, mantendo-se a competência das Varas Cíveis para os feitos em andamento. Ressalta-se: o processo mencionado está julgado e findo. Patente, portanto, após a criação das Varas Especializadas de Família e Sucessões, não há mais que falar em "acessoriedade", ou ainda em conexão, com processos anteriormente propostos nas varas cíveis, especialmente quando findos, sob pena de não aplicação da Norma citada, e grave violação à competência absoluta e divisão de competência na Comarca de Mogi das Cruzes. Evidente, desde a publicação da Resolução nº 793/2017 do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, com a criação das Varas especializadas de Família e Sucessões, todas as ações novas afetas às matérias especializadas devem ser distribuídas livremente entre a 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes. Frisa-se: Considera-se "acervo" somente as ações ainda em andamento nas Varas Cíveis quando criadas as Varas Especializadas, de maneira que, esta nova ação deverá ser conhecida e julgada pela 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões de Mogi das Cruzes (conforme distribuição livre originária). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c extinção de condomínio. Demanda distribuída à 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, por dependência a anterior ação de divórcio havida entre as partes. Redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, em razão da matéria. Possibilidade. Remanejamento de competência de Varas Cíveis para viabilizar a instalação de Varas Especializadas de Família e Sucessões na Comarca de Mogi das Cruzes (Resolução 793/2013 do Órgão Especial). Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões para conhecer de nova ação que, mesmo diante de eventual conexão ou acessoriedade com demanda anteriormente proposta, não tem o condão de tornar prevento o juízo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes (suscitado). (TJSP; Conflito de Competência Cível nº 0028258-83.2024.8.26.0000; Relatora: SILVIA STERMAN; Órgão Julgador: Câmara Especial; data do julgamento: 12/09/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação…
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