Processo 1003017-24.2017.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003017-24.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACIRA BRITO SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): JACIRA BRITO SILVA MACHADO ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - (OAB: MA10534-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837701) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003017-24.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003017-24.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACIRA BRITO SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003017-24.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JACIRA BRITO SILVA MACHADO contra sentença (Id 50279621 - pág. 1 a 3) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de obrigação de fazer proposta por JACIRA BRITO SILVA MACHADO em face de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: não há nos autos elementos que comprovem que o cargo pretendido no Campus Centro Histórico estivesse vago à época do edital originário (Edital 27/2016), não sendo possível deferir a remoção para essa localidade, tendo em vista que a autora já se encontrava removida para o Campus de Rosário. Todavia, reconheceu a demora excessiva da Administração em efetivar o deslocamento da autora para Rosário, determinando a sua efetivação. Em suas razões recursais (Id 50279623 - pág. 1 a 13), a apelante alega, em síntese, que a Administração Pública ofendeu os princípios da legalidade, publicidade, moralidade e isonomia. Argumenta que foi induzida a erro ao ser informada sobre a inexistência de vagas em São Luís e que a restrição prevista na Resolução 25/2014 do IFMA - que proíbe a participação em novos certames de remoção por três anos em caso de desistência - é ilegal por não possuir amparo na Lei 8.112/1990. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de remoção imediata para a cidade de São Luís. Contrarrazões apresentadas (Id 50279632 - pág. 1 a 3), nas quais INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a liminar já foi cumprida, viabilizando a ida para Rosário, e que a pretensão de alteração para o Centro Histórico não possui amparo nas regras do edital, que vinculam todos os candidatos, sob pena de ofensa à legalidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003017-24.2017.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de…
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